O crédito acumulado de ICMS decorre da aplicação benefícios fiscais concedidos na forma de reduções de base de cálculo, diferimentos, isenções, bem como da aplicação de alíquotas diversificadas.
As saídas destinadas a exportação, por não ter a incidência do ICMS, por seu turno também geram o direito a manutenção do crédito de ICMS pago por ocasião das entradas, assim formando créditos de ICMS decorrentes de exportação.
A simples existência de crédito acumulado de ICMS, não representa uma redução efetiva da carga tributária se o contribuinte não souber como utilizá-lo.
O ICMS é definido em nossaConstituição Federal, noArtigo 155, II, parágrafo segundo, que determina:
O imposto previsto (...)
I ) Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de servicos, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
I ) Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de servicos, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Temos aqui a definição do princípio constitucional que norteia o ICMS, que é o princípio da não cumulatividade.
Neste sentido aLei Complementar 87/96, estabeleceu em seuArtigo 24, inciso III que:
III- Se o montante dos créditos superar os débitos, a diferença será transportada para o mês seguinte.
ALC 87/96, também conhecida como Lei Kandir, também estabeleceu a possibilidade de transferência a outros contribuintes, quando noArtigo 25, ,parágrafo segundo assim estabelece:
Parágrafo Segundo - A Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
II - sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
III - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
No entanto, as possibilidades de transferência, vem sofrendo cada vez mais empecilhos na legislação, por motivos óbvios: ao transferir o crédito, o contribuinte que recebe a transferência deixará de recolher tributos aos cofres públicos, o que não é do interesse de nenhum ente fazendário.
Diante desta postura das Fazendas Estaduais, cria-se o conflito e a problemática dos saldos credores acumulados do ICMS.
De um lado, a legislação outorga ao contribuinte que por ocasião da saída, que aquela sua atividade terá base de cálculo ou alíquota reduzida, ou ainda, não terá incidência, a intenção é beneficiar este contribuinte, em função de motivos diversos, vez que o ICMS é um imposto seletivo, que visa regular a cadeia produtiva como um todo.
A mesma legislação, que estabelece a não incidência ou incidência reduzida do ICMS, estabelece, em nome fazer acontecer o que ela determina, que o imposto pago por ocasião destas entradas, poderá lançado a crédito na escrituração fiscal do contribuinte. Nada mais justo, pois do contrário o benefício estabelecido seria apenas "meio-benefício", uma vez que não se teria a incidência do imposto na saída, mas se tem a incidência do imposto na entrada.
Sem débitos do imposto, e com créditos que superam os débitos, as empresas nesta situação passam a acumular saldos credores acumulados de ICMS. Mas como dissemos no início, a simples existência do crédito acumulado não significa a concretização do benefício.
Manter saldo credor acumulado indefinidamente em sua escrita fiscal, não é um benefício, pelo contrário, pode ser altamente prejudicial ao fluxo de caixa das empresas, senão vejamos:
1) O imposto embutido nas compras e aquisições foi pago, o fornecedor recolheu este imposto aos cofres públicos.
2) O crédito de ICMS, trata-se de um ativo, um imposto a recuperar, e como tal figura no ativo circulante das empresas.
3) Ao figurar no ativo circulante, este saldo credor de ICMS, está gerando um lucro fictício no balanço das empresas que não o recuperam, contribuindo inclusive para aumento indevido da carga tributária federal, no que diz respeito ao Imposto de Renda e Contribuição Social.
O suposto benefício, assim deixa de ser um benefício, passando a ser algo prejudicial a saúde financeira da empresa. Não apenas por estar com um crédito fiscal sem liquidez. Mas antes se esta empresa, tivesse a incidência do ICMS.
Pois havendo a incidência normal do ICMS, ao invés do suposto benefício, o elo não se romperia nela, detentora do crédito. Isto porque passaria este ICMS ao adquirente das mercadorias, que por sua vez iria dar sequência a cadeia, indo parar no consumidor final.
Desta forma, defendemos que nestes casos melhor seria ter a incidência do ICMS na saída do que não ter ou ter de forma reduzida, desde que é claro se possa repassar ao elo seguinte da cadeia para que o mesmo se credite do imposto, dando vazão ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS.
No entanto existe a possibilidade de transformar estes saldos credores em recursos no caixa da empresa, através de procedimentos administrativos próprios, com a homologação da Secretaria da Fazenda.